Inicial História Serviços Ensaios Abertos Galeria de Fotos Colabore Reportagens Programação Bandeira Estatuto Diretoria Observação O arquivo Links Comentários

___________________________________________________________________________________________________

Sociedade Orquestra e Banda Ramalho

 

Caso você queira fazer o Donwload do estatuto da Sociedade Orquestra e Banda Ramalho clique aqui.

_________

Estatuto da

Sociedade Orquestra e Banda Ramalho

Tiradentes, Minas Gerais, Brasil

 

Capítulo I

Da Sociedade Orquestra e Banda Ramalho e Seus Fins

Art. 1º   -   A Sociedade Orquestra e Banda Ramalho (SOBR), fundada no ano de 1860 (mil oitocentos e sessenta)  na então vila de São José d’EL Rei, atual cidade de Tiradentes, é uma Sociedade sem fins lucrativos e reger-se-a pelo presente Estatuto, tendo por finalidade a preservação, difusão e execução da música em geral e principalmente a música sacra.

Parágrafo único - A Sociedade Orquestra e Banda Ramalho será, nos termos deste Estatuto, tratada apenas como Sociedade.

Art. 2º   -   A Sociedade obriga-se a manter o seu caráter de serviço social, mantendo crianças, jovens e adultos nos cursos da Sociedade, estejam estes relacionados: ao aprendizado de percepção musical, a instrumentais e/ou de canto, sendo todos gratuitos, com o intuito de assim permitir a essas crianças, jovens e adultos uma oportunidade de trabalho na área cultural. E além disso a Sociedade ingressa os alunos de seus cursos em sua Orquestra e/ou Banda, promovendo o crescimento da prática e da experiência.

Art. 3º   -   A Sociedade encontra-se no dever de elaborar projetos e firmar convênios com órgãos e entidades financiadoras para que possa atender as necessidades culturais da comunidade onde se encontra, assim, sempre que possível.

Art 4º   -   A Sociedade é constituída por uma Diretoria e número ilimitado de Sócios.

Art. 5º   -   Os membros da Sociedade exercerão suas funções gratuitamente, sendo que, poderão ser gratificados por serviços prestados à Sociedade, se assim for de vontade da mesma.

Art. 6º   -   A Sociedade se esforçará pela propaganda de suas idéias, ideais e princípios.

Art. 7º   -   Sempre que reputar necessário, a Sociedade poderá estabelecer parcerias com associações congênitas visando à conservação da música em geral, brasileira, sacra e regional.

 

Capítulo II

Da Administração

Art. 8º   -   A Sociedade será administrada por uma Diretoria eleita bienalmente, em Assembléia Geral por maioria simples dos votos e será composta de doze membros sendo:

I.                    um Presidente de honra;

II.                 um Diretor-presidente;

III.               um Diretor-secretário;

IV.              um Vice-diretor secretário;

V.                 um Diretor-tesoureiro;

VI.              um Vice-diretor tesoureiro;

VII.            um primeiro Procurador;

VIII.         um segundo Procurador;

IX.               um Diretor de divulgação;

X.                 um Arquivista;

XI.               um primeiro Suplente;

XII.            um segundo Suplente.

Parágrafo único - É proibido o acúmulo de cargos.

Art. 9º   -   Os membros da Diretoria se substituirão mutuamente nos seus impedimentos.

Art. 10º   -   O Diretor-presidente, de comum acordo com a Diretoria, escolherá o maestro, o regente e os professores para a Orquestra e/ou Banda.

Art. 11º   -   A posse da Diretoria eleita será dada imediatamente após a apuração dos votos.

Art. 12º   -   A Diretoria em geral tem por obrigação respeitar e fazer respeitar o presente estatuto e os símbolos da Sociedade.

Art. 13º   -   Haverá um Conselho Fiscal, composto por três membros eleitos pela Assembléia Geral, ao qual cabe:

I.                    Fiscalizar a atuação da diretoria;

II.                 Examinar e aprovar as contas apresentadas pela diretoria;

III.               O Conselho Fiscal também possuirá atribuições eleitorais, observando-se o Capítulo VII (sétimo) deste Estatuto.

Parágrafo primeiro - Caso o Conselho Fiscal não aprove a atuação da  Diretoria e/ou as contas apresentadas pela mesma, deverá haver uma Assembléia Geral na qual serão discutidas as medidas cabíveis, como por exemplo: mudança na atuação da Diretoria, rever os focos dos gastos, refazer as contas, e o que a Assembléia Geral considerar cabível frente à situação.

Parágrafo segundo - Os membros do Conselho Fiscal não podem ocupar concomitantemente o cargo de conselheiro fiscal e de quaisquer cargos dos quais compõem a Diretoria.

Parágrafo terceiro - Nenhum membro da Diretoria pode integrar o Conselho Fiscal.

Parágrafo quarto - O mandato do Conselho fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 14º   -   Para a eleição do Conselho Fiscal deve-se observar o artigo 50º (qüinquagésimo) item II (segundo) deste Estatuto.

Art. 15º   -   Sobre o Presidente de honra:

I.          Ao presidente de honra não compete funções;

II.                 O presidente de honra será escolhido e nomeado pela Diretoria eleita e pelos Sócios da Sociedade, durante a Assembléia Geral de posse da Diretoria, que deve ser a mesma de eleição da Diretoria.

Art. 16º   -   Compete ao Diretor-presidente:

I.                    Convocar as Assembléias Gerais e Reuniões;

II.                 Reunir mensalmente a diretoria e extraordinariamente, sempre que necessário, para exame da situação e organização de programas de trabalhos e outros assuntos cabíveis à Sociedade;

III.               Assinar com o Diretor-tesoureiro as autorizações de despesas;

IV.              Providenciar juntamente com o Diretor-tesoureiro o depósito das quantias  arrecadadas;

V.                 Assinar, com o Diretor-tesoureiro, os cheques de retiradas;

VI.              Presidir as Assembléias Gerais e Reuniões da Diretoria;

VII.            Apresentar à primeira Assembléia Geral do ano, um relatório das atividades da               Sociedade no ano anterior;

VIII.         Representar a Sociedade em juízo ou fora dele;

IX.               Propor os Sócios honorários e beneméritos;

X.                 Nomear e demitir, em comum acordo com a Diretoria, os funcionários   contratados pela Sociedade.

Art. 17º   -   Compete ao Vice-diretor presidente substituir o Diretor-presidente em suas faltas e impedimentos, tomando para si todas as competências do Diretor-presidente.

Art. 18º   -   Compete ao Diretor-secretário:

I.                    Expedir e receber as correspondências e assiná-las juntamente com o Diretor-presidente;

II.                 Escriturar e expedir os ofícios que forem necessários para a Sociedade;

III.               Lavrar e assinar as atas das Reuniões e Assembléias Gerais;

IV.              Receber propostas para admissão de Sócios, que não os Sócios músicos (estes últimos serão admitidos pelo maestro da Orquestra e/ou pelo regente da Banda), e levá-las aos demais membros da Diretoria;

V.                 Fazer o registro dos Sócios, juntamente com o Diretor-tesoureiro.

Art. 19º   -   Compete ao Vice-diretor secretário substituir o Diretor-secretário nas suas faltas e impedimentos, tomando para si todas as competências do Diretor-secretário.

Art. 20º   -   Compete ao Diretor-tesoureiro:

I.      Assinar com o Diretor-presidente as autorizações de despesas;

II.      Providenciar com o Diretor-presidente os depósitos das quantias arrecadas;

III.      Assinar com o Diretor-presidente os cheques de retiradas;

IV.      Fazer o registro dos Sócios, juntamente com o Diretor-secretário;

V.      Receber, passar recibo, dar quitação e fazer pagamentos;

VI.      Providenciar a escrituração do livro caixa;

VII.            Apresentar os balancetes mensais e anuais à Diretoria e quando se fizer necessário aos Sócios;

VIII.         Ser o responsável pelo controle direto do Fundo de Reserva.

Art. 21º   -   Compete ao Vice-diretor tesoureiro substituir o Diretor-tesoureiro nas suas faltas e impedimentos, tomando para si todas as competências do Diretor-tesoureiro.

Art. 22º   -   Compete ao primeiro Procurador:

I.                    Recolher as doações para a Sociedade e passá-las ou ao Diretor-tesoureiro (quando forem de cunho financeiro) ou ao Arquivista (quando forem de cunho material);

II.                 Distribuir os avisos de Reuniões, Assembléias Gerais e ensaios;

III.               Apreender instrumentos, bem como uniformes, partes e partituras ou qualquer outro tipo de material pertencente à Sociedade que estejam com terceiros (Sócios, Sócios músicos ou ainda pessoa externa à Sociedade) sem a devida autorização da Sociedade.

Parágrafo único - Da apreensão que o item anterior trata: essa apreensão deverá ser feita somente com a autorização por escrito do Arquivista.

Art. 23º   -   Compete ao segundo Procurador trabalhar em conjunto com o primeiro Procurador e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 24º   -   Compete ao Diretor de divulgação:

I.                    Divulgar os eventos que a Sociedade, Orquestra e/ou Banda participem;

II.                 Cuidar do material impresso;

III.               Falar à imprensa em nome da Sociedade;

IV.              Receber propostas e idéias  com relação à Sociedade, Orquestra e/ou Banda, levando-as aos demais membros da Diretoria;

V.                 Divulgar a Sociedade em si e seus trabalhos;

VI.              Escolher colaboradores para uma melhor realização dos seus trabalhos.

Art. 25º   -   Compete ao Arquivista:

I.                    Cuidar do arquivo, conservando-o e administrando-o, não só as partes e partituras, mas também, programas, cartas e fotografias referentes à Sociedade;

II.                 Zelar e responder por todo o material pertencente à Sociedade, como: instrumentos e seus acessórios, estantes de música, armários e seus conteúdos, uniformes, móveis e imóvel (este, quando a Sociedade o possuir);

III.               Escolher colaboradores para uma melhor realização dos seus trabalhos.

Parágrafo único - Os instrumentos e os uniformes só poderão ser repassados aos Sócios músicos com a autorização conjunta do Arquivista e ou do regente da Banda (quando o instrumento e/ou uniforme for designado à Banda) ou do maestro da Orquestra (quando o instrumento e/ou uniforme for designado à Orquestra).

Art. 26º   -   Compete ao primeiro e segundo Suplentes os cargos vagos, onde houver vacância.

Art. 27º   -   O Conselho Fiscal, a Diretoria ou qualquer um de seus membros poderão ser destituídos do cargo em Assembléia Geral por maioria absoluta dos votos.

Art. 28º   -   A Diretoria da Sociedade é obrigada a manter aulas de música, para as quais, deverá contratar professores,  se necessário.

Art. 29º   -   A Sociedade garantirá uma gratificação aos professores, maestro e regeste, que forem por ela contratados.

Art. 30º   -   Para a gratificação de que o artigo 29º (vigésimo nono) trata, a Sociedade lançara mão do Fundo de Reserva ou de subvenções federais, estaduais, municipais ou quaisquer outras subvenções.

Art. 31º   -   As atividades dos integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Sócios serão inteiramente gratuitas e isentas de quaisquer ônus.

 

 

 

Capítulo III

Das Apresentações da Orquestra e Banda Ramalho

Art. 32º   -   A Orquestra e/ou Banda Ramalho se apresentarão em todas as festas religiosas e/ou cívicas para que forem convidadas, se assim houver possibilidade.

I.      A Sociedade poderá, entretanto, receber gratificações por essas apresentações da Orquestra e/ou Banda. Sendo que essas gratificações, deverão ser creditadas no Fundo de Reserva ou serem utilizadas em necessidades mais urgentes da Sociedade;

Art. 33º   -   A Orquestra e/ou a Banda poderão receber ofertas e estabelecer contratos por apresentações particulares.

Art. 34º   -   A Orquestra e/ou Banda deverão se apresentar em todos os eventos promovidos pela Sociedade.

 

Capítulo IV

Dos Sócios, seus direitos e deveres

Art. 35º   -   Os Sócios serão em número ilimitado, com as seguintes categorias: músicos, aprendizes, beneméritos, honorários e colaboradores.

I.                    Sócios músicos são aqueles que desempenham a função de músicos na Orquestra e/ou na Banda, isentos de quaisquer ônus;

II.                 Sócios aprendizes são os alunos de música da Sociedade, isentos de quaisquer ônus;

III.               Sócios beneméritos são aqueles que, sendo músicos ou não, fizerem doações ou que prestarem relevantes serviços à Sociedade.

IV.              Sócios honorários são aqueles que reconhecidamente contribuíram para a Sociedade  com seus esforços individuais, sob a forma de trabalho;

V.                 Sócios colaboradores são aqueles que, sendo músicos ou não, colaboram financeiramente, e com regularidade, com o Fundo de Reserva da Sociedade.

Parágrafo Primeiro - Os sócios dos itens III e IV, serão propostos pela Diretoria ou outros Sócios e aprovados por Assembléia Geral, por maioria simples dos votos.

Parágrafo Segundo - Os sócios relacionados nos itens III e IV, receberão um título assinado pelo Diretor-presidente.

Art. 36º   -   Os Sócios não são responsáveis, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Diretoria.

Art. 37º   -   São direitos dos Sócios:

I.                    Votarem e serem votados, obedecendo aos itens II, III e IV deste artigo e observado o artigo 57º (qüinquagésimo sétimo) deste Estatuto;

II.                 Os Sócios menores de 16 (dezesseis) anos não poderão serem votados;

III.               Os Sócios com idade igual a 16 (dezesseis)  e/ou 17 (dezessete) anos poderão votar, no entanto não poderão serem votados para o cargo de Diretor-presidente e de Diretor-tesoureiro, salvo portanto, qualquer outro cargo;

IV.              Os sócios com idade igual ou maior à 18 (dezoito) anos, poderão votar e serem votados para quaisquer cargos;

V.                 Terem oportunidade assegurada durante as Reuniões abertas da Diretoria e Assembléias Gerais para opinar sobre os assuntos tratados pelas mesmas;

VI.              Ter direito a defesa de qualquer acusação por parte dos membros que compõem a Sociedade.

Parágrafo único - Sobre o item anterior: o direito de defesa deve ser exercido oficialmente durante Assembléias Gerais ou Reuniões, quando será lida a acusação contra o Sócio e assegurado o direito de defesa por parte do acusado.

Art. 38º   -   São deveres dos Sócios:

                                                                                                                                                           I.      Respeitarem este estatuto;

                                                                                                                                     II.      Respeitarem os símbolos da Sociedade;

                                                                                                                                                        III.      Respeitarem a Diretoria;

                                                                                                                                        IV.      Zelar pelo bom nome da Sociedade;

                                              V.      Aos Sócios colaboradores é dever auxiliar ao Fundo de Reserva, com as suas doações financeiras.

Art. 39º   -   Os Sócios que não obedecerem aos itens do artigo 38º (trigésimo oitavo) não poderão votar nem serem votados e perderão por completo seus direitos, salvo o direito de defesa.

Art. 40º   -   Os Sócios músicos que estiverem em falta com a Sociedade poderão ser punidos, ficando à critério da Diretoria e/ou Assembléia Geral decidir a punição cabível.

 

Capítulo V

Do Fundo de Reserva

Art. 41º   -   Haverá obrigatoriamente um Fundo de Reserva para o qual poderão contribuir as seguintes fontes:

I.                    Doações de particulares;

II.                 Doações dos Sócios colaboradores;

III.               Doações dos Sócios beneméritos;

IV.              Subvenções dos poderes públicos;

V.                 Gratificações de apresentações da Sociedade;

VI.              Doações e subvenções de outras entidades;

VII.            Renda auferida em seus empreendimentos, tais como festas, eventos culturais, apresentações particulares, dentre outros;

VIII.         Juros provenientes dos depósitos bancários realizados pela Sociedade, bem como dos títulos incorporados ao patrimônio.

Art. 42º   -   Do Fundo de Reserva poderão sair:

I.                    Possíveis gratificações aos funcionários que forem pela Sociedade contratados;

II.                 Divisas para aquisição de instrumental;

III.               Divisas para material impressos e de secretaria;

IV.              Divisas para material em geral;

V.                 Gratificações aos músicos pelos seus serviços prestados em apresentações da Sociedade, caso a Sociedade considere oportuno;

VI.              Recursos para o que a Diretoria visar necessário para um melhor funcionamento da Sociedade.

Art. 43º   -   O Diretor-tesoureiro escriturará um livro-caixa com entrada e saída de verbas, apresentando-o mensalmente à Diretoria e ao Conselho Fiscal, e quando se fizer necessário aos Sócios. O Diretor-tesoureiro é o responsável pelo controle direto do Fundo de Reserva.

 

Capítulo VI

Das Reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais

Art. 44º   -   A Diretoria reunir-se-a, obrigatoriamente, uma vez por mês em data a ser marcada pelo Diretor-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para despachar, acertar contas, tratar de assuntos convenientes à Sociedade, lavrando-se sempre a ata das reuniões.

Parágrafo primeiro - Das Reuniões da Diretoria poderá haver as seguintes classificações: Reunião ordinária fechada e Reunião extraordinária fechada, nestas só será permitido o comparecimento dos membros da Diretoria e possíveis convidados da Diretoria; Reunião ordinária aberta e Reunião extraordinária aberta, nestas será permitido o comparecimento dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, de convidados e de qualquer Sócio da Sociedade .

Parágrafo segundo - Sempre que se fizer necessário a Diretoria deverá esclarecer aos Sócios e/ou ao Conselho Fiscal os assuntos de interesse comum à Sociedade tratados nas Reuniões fechadas.

Parágrafo terceiro - Os livros de Atas devem sempre ser mostrados aos Sócios e ao Conselho Fiscal quando quiserem lê-los.

Art. 45º   -   Qualquer Sócio poderá solicitar a convocação de Reunião extraordinária aberta da Diretoria.

Art. 46º   -   A Assembléia Geral reunir-se-a, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano.

Parágrafo único - Competirá à Diretoria, por maioria simples de votos, propor a convocação extraordinária da Assembléia Geral.

Art. 47º   -   As Assembléias Gerais ordinárias serão realizadas na primeira quinzena de janeiro de cada ano.

Art. 48º   -   A convocação da Assembléia Geral será por edital, no prazo mínimo de sete dias.

Art. 49º   -   Não havendo maioria de sócios para deliberar, a Assembléia Geral decidirá, pela maioria simples de votos dos Sócios presentes à reunião.

 

Capítulo VII

Das eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal

Art. 50º   -   As eleições serão realizadas em períodos bienais durante uma Assembléia Geral ordinária.

I.                    Nesta Assembléia Geral ordinária a Diretoria vigente deverá apresentar um balancete sobre sua gestão aos Sócios presentes na Assembléia;

II.                 Após a apresentação do balancete deverá ser eleito um novo Conselho Fiscal, podendo o já vigente ser reeleito, por maioria simples dos votos dos Sócios votantes e presentes na Assembléia Geral, dando-se  posse imediata ao mesmo.

Parágrafo único - Não poderão serem votados para o cargo de conselheiros fiscais quaisquer membros das chapas candidatas à Diretoria.

Art. 51º   -   Durante a Assembléia Geral ordinária, sobre a qual o artigo 50º (qüinquagésimo) trata, o Conselho Fiscal será acrescido das seguintes obrigações:

I.                    Deverá presidir as eleições para a Diretoria, garantindo que não haja fraudes.

II.                 Deverá apurar os votos imediatamente após o término da eleição e divulgar a chapa vencedora dando posse imediata à mesma.

Art. 52º   -   Vencerá a chapa que obtiver a maioria simples dos votos dos Sócios votantes e presentes na Assembléia Geral.

Art. 53º   -   Poderão votar e serem votados todos os Sócios que não estejam em falta com a Sociedade, observando-se criteriosamente os artigos 37º (trigésimo sétimo), 38º (trigésimo oitavo) e 39º (trigésimo nono) deste Estatuto.

Art. 54º   -   Sendo a eleição por chapa fica vetada qualquer possibilidade de voto nominal para os cargos da Diretoria, salvo o cargo de Presidente de honra ao qual deve-se observar o artigo 15º (décimo quinto) item II (segundo) deste Estatuto.

Art. 55º   -   Os indivíduos eleitos para o Conselho fiscal não poderão serem votados para quaisquer cargos da Diretoria

Art. 56º   -   Os mandatos do Conselho Fiscal e da Diretoria serão coincidentes.

Art. 57º   -   Não será em hipótese alguma permitido o voto por procuração.

Art. 58º   -   Os indivíduos que forem eleitos para o Conselho Fiscal têm por obrigação aceitar seus cargos e todas as competências, obrigações, diretos e deveres que eles impliquem. Por e somente por motivo de força maior os Sócios podem se recusar a aceitar o cargo de conselheiros fiscais para o qual foram eleitos.

Art. 59º   -   Os membros da chapa que for eleita para Diretoria tem por dever aceitarem seus cargos e todas as competências, obrigações, diretos e deveres que eles impliquem.

Art. 60º   -   Das chapas para Diretoria:

I.                     As chapas devem ser formadas e estruturadas até quinze dias antes das eleições, que devem se realizar durante uma Assembléia Geral ordinária em período de biênios;

II.                   As chapas que se formarem e se estruturarem em um prazo menor que 15 (quinze)  dias antes das eleições não serão consideradas, não podendo serem votadas;

III.                A contar 30 (trinta dias) antes das eleições as chapas que já estiverem formadas e estruturadas poderão dar início na divulgação de suas propostas e de seus membros;

IV.                A chapa só será considerada quando estiver completa, isto é, possuindo ocupados todos os cargos que o artigo 8º, do item II ao XII deste Estatuto trata;

V.                  Um mesmo indivíduo e/ou Sócio só pode fazer parte de uma única chapa e ocupar um único cargo desta mesma chapa;

VI.                As chapas deverão encaminhar ao Conselho Fiscal vigente os nomes de seus membros e suas propostas para que este possa fiscalizá-las e garanti-las como verdadeiras e aptas a concorrerem nas eleições.

Parágrafo primeiro - A Diretoria vigente pode concorrer à reeleição, devendo, igualmente como as chapas, seguir todos os itens deste artigo 60º (sexagésimo).

Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal vigente é que deverá fiscalizar as chapas, prazos e todos os demais itens mais o Parágrafo primeiro sobre os quais este artigo 60º (sexagésimo) trata, encaminhando a todos de maneira correta às eleições.

Parágrafo terceiro - O Conselho Fiscal poderá promover debates entre as chapas concorrentes a partir de 14 (quatorze) dias antes das eleições, quando considerar interessante para a Sociedade.

Art. 61º   -   Em caso de empate de chapas, o Conselho Fiscal eleito na Assembléia Geral, observar os artigos 50º (qüinquagésimo) e 51º (qüinquagésimo primeiro) deste Estatuto, deverá realizar imediatamente uma nova eleição com as chapas que empataram afim de ter uma chapa vencedora, dando, após a apuração dos votos, posse imediata à mesma.

Art. 62º   -   O voto será direto e secreto.

Art. 63º   -   Em caso de fraude comprovada, deverá ser realizada uma nova eleição, sendo que o fraudador perderá o direito de votar e/ou de ser votado, nesta nova eleição. Se houver uma chapa fraudadora a chapa não poderá ser votada e nem seus membros votarem.

 

Capítulo VIII

Da Duração da Associação e Disposições Gerais

Art. 64º   -   A Sociedade durará por tempo indeterminado.

Art. 65º   -   Em caso de dissolução da Sociedade, os bens serão doados à instituições que tenham os mesmos princípios, idéias e ideais que a  Sociedade.

Art. 66º   -   A Sociedade poderá fazer convênios com entidades culturais, artísticas, musicais e similares, sempre que reputar necessário.

Art. 67º   -   Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela maioria simples de votos da Diretoria, sendo que a resolução deverá ser apresentada à Assembléia Geral.

Art. 68º   -   O presente Estatuto só será reformado com a votação de no mínimo, dois terços do número de sócios votantes da Sociedade, em Assembléia Geral.

Art. 69º   -   Poderá haver um regimento interno da Sociedade, que deliberará às demais medidas a serem tomadas, sendo que, o regimento interno, não poderá entrar em desacordo ou em contradição com o presente Estatuto.

 

Capítulo IX

Da Sede e Foro

Art. 70º   -   A Sociedade terá sede no município de Tiradentes, Estado de Minas Gerais, Brasil e terá foro no município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, Brasil.

Tiradentes, 25 de julho de 2006

 

Anexo do Estatuto da Sociedade Orquestra e Banda Ramalho

Este anexo vem retificar o Artigo 8º (oitavo) do Estatuto da Sociedade Orquestra e Banda Ramalho (SOBR) aprovado em Assembléia Geral no dia 25 (vinte e cinco) de julho de 2006 (dois mil e seis).

O Artigo Oitavo trata dos membros que compõem a Diretoria da Sociedade, e será corrigido para entrar em total acordo com o Estatuto da SOBR e principalmente com o Artigo 17º (décimo sétimo) do mesmo.

A correção deve ser feita no seguinte: a Diretoria da Sociedade é composta de 13 (treze) membros, e não doze, devendo para isso ser acrescentado o cargo de Vice-diretor presidente.

Assim sendo, o Artigo Oitavo, a partir esse momento, terá o seguinte texto, devendo este texto, prevalecer sobre o texto escrito direto no Estatuto da SOBR:

Art. 8º   -   A Sociedade será administrada por uma Diretoria eleita bienalmente, em Assembléia Geral por maioria simples dos votos e será composta por treze membros:

                               I.      Um Presidente de honra;

                             II.      Um Diretor-presidente;

                          III.      Um Vice-diretor Presidente;

                          IV.      Um Diretor-secretário;

                            V.      Um Vice-diretor Secretário;

                          VI.      Um Diretor-tesoureiro;

                       VII.      Um Vice-diretor tesoureiro;

                     VIII.      Um primeiro Procurador;

                          IX.      Um segundo Procurador;

                            X.      Um Diretor de divulgação;

                          XI.      Um Arquivista;

                       XII.      Um primeiro Suplente;

                     XIII.      Um segundo Suplente.

 

Parágrafo único  -  É proibido o acúmulo de cargos.

 

Este anexo será aprovado, redigido em Ata, e rubricado pelos membros da Diretoria e/ou Sócios da SOBR presentes na Reunião, após será anexado ao Estatuto da SOBR.

Tiradentes, 25 de janeiro de 2007.

________________________________

Envie mensagem a banda@orquestraebandaramalho.com.br  com perguntas ou comentários sobre a Sociedade ou sobre o site.

Última atualização: 28 de junho de 2009