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Sociedade Orquestra e Banda Ramalho
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Estatuto da
Sociedade Orquestra e Banda Ramalho
Tiradentes, Minas Gerais, Brasil
Capítulo I
Da Sociedade Orquestra e Banda Ramalho e Seus Fins
Art. 1º - A Sociedade Orquestra e Banda Ramalho (SOBR), fundada no ano de 1860 (mil oitocentos e sessenta) na então vila de São José d’EL Rei, atual cidade de Tiradentes, é uma Sociedade sem fins lucrativos e reger-se-a pelo presente Estatuto, tendo por finalidade a preservação, difusão e execução da música em geral e principalmente a música sacra.
Parágrafo único - A Sociedade Orquestra e Banda Ramalho será, nos termos deste Estatuto, tratada apenas como Sociedade.
Art. 2º - A Sociedade obriga-se a manter o seu caráter de serviço social, mantendo crianças, jovens e adultos nos cursos da Sociedade, estejam estes relacionados: ao aprendizado de percepção musical, a instrumentais e/ou de canto, sendo todos gratuitos, com o intuito de assim permitir a essas crianças, jovens e adultos uma oportunidade de trabalho na área cultural. E além disso a Sociedade ingressa os alunos de seus cursos em sua Orquestra e/ou Banda, promovendo o crescimento da prática e da experiência.
Art. 3º - A Sociedade encontra-se no dever de elaborar projetos e firmar convênios com órgãos e entidades financiadoras para que possa atender as necessidades culturais da comunidade onde se encontra, assim, sempre que possível.
Art 4º - A Sociedade é constituída por uma Diretoria e número ilimitado de Sócios.
Art. 5º - Os membros da Sociedade exercerão suas funções gratuitamente, sendo que, poderão ser gratificados por serviços prestados à Sociedade, se assim for de vontade da mesma.
Art. 6º - A Sociedade se esforçará pela propaganda de suas idéias, ideais e princípios.
Art. 7º - Sempre que reputar necessário, a Sociedade poderá estabelecer parcerias com associações congênitas visando à conservação da música em geral, brasileira, sacra e regional.
Capítulo II
Da Administração
Art. 8º - A Sociedade será administrada por uma Diretoria eleita bienalmente, em Assembléia Geral por maioria simples dos votos e será composta de doze membros sendo:
I. um Presidente de honra;
II. um Diretor-presidente;
III. um Diretor-secretário;
IV. um Vice-diretor secretário;
V. um Diretor-tesoureiro;
VI. um Vice-diretor tesoureiro;
VII. um primeiro Procurador;
VIII. um segundo Procurador;
IX. um Diretor de divulgação;
X. um Arquivista;
XI. um primeiro Suplente;
XII. um segundo Suplente.
Parágrafo único - É proibido o acúmulo de cargos.
Art. 9º - Os membros da Diretoria se substituirão mutuamente nos seus impedimentos.
Art. 10º - O Diretor-presidente, de comum acordo com a Diretoria, escolherá o maestro, o regente e os professores para a Orquestra e/ou Banda.
Art. 11º - A posse da Diretoria eleita será dada imediatamente após a apuração dos votos.
Art. 12º - A Diretoria em geral tem por obrigação respeitar e fazer respeitar o presente estatuto e os símbolos da Sociedade.
Art. 13º - Haverá um Conselho Fiscal, composto por três membros eleitos pela Assembléia Geral, ao qual cabe:
I. Fiscalizar a atuação da diretoria;
II. Examinar e aprovar as contas apresentadas pela diretoria;
III. O Conselho Fiscal também possuirá atribuições eleitorais, observando-se o Capítulo VII (sétimo) deste Estatuto.
Parágrafo primeiro - Caso o Conselho Fiscal não aprove a atuação da Diretoria e/ou as contas apresentadas pela mesma, deverá haver uma Assembléia Geral na qual serão discutidas as medidas cabíveis, como por exemplo: mudança na atuação da Diretoria, rever os focos dos gastos, refazer as contas, e o que a Assembléia Geral considerar cabível frente à situação.
Parágrafo segundo - Os membros do Conselho Fiscal não podem ocupar concomitantemente o cargo de conselheiro fiscal e de quaisquer cargos dos quais compõem a Diretoria.
Parágrafo terceiro - Nenhum membro da Diretoria pode integrar o Conselho Fiscal.
Parágrafo quarto - O mandato do Conselho fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
Art. 14º - Para a eleição do Conselho Fiscal deve-se observar o artigo 50º (qüinquagésimo) item II (segundo) deste Estatuto.
Art. 15º - Sobre o Presidente de honra:
I. Ao presidente de honra não compete funções;
II. O presidente de honra será escolhido e nomeado pela Diretoria eleita e pelos Sócios da Sociedade, durante a Assembléia Geral de posse da Diretoria, que deve ser a mesma de eleição da Diretoria.
Art. 16º - Compete ao Diretor-presidente:
I. Convocar as Assembléias Gerais e Reuniões;
II. Reunir mensalmente a diretoria e extraordinariamente, sempre que necessário, para exame da situação e organização de programas de trabalhos e outros assuntos cabíveis à Sociedade;
III. Assinar com o Diretor-tesoureiro as autorizações de despesas;
IV. Providenciar juntamente com o Diretor-tesoureiro o depósito das quantias arrecadadas;
V. Assinar, com o Diretor-tesoureiro, os cheques de retiradas;
VI. Presidir as Assembléias Gerais e Reuniões da Diretoria;
VII. Apresentar à primeira Assembléia Geral do ano, um relatório das atividades da Sociedade no ano anterior;
VIII. Representar a Sociedade em juízo ou fora dele;
IX. Propor os Sócios honorários e beneméritos;
X. Nomear e demitir, em comum acordo com a Diretoria, os funcionários contratados pela Sociedade.
Art. 17º - Compete ao Vice-diretor presidente substituir o Diretor-presidente em suas faltas e impedimentos, tomando para si todas as competências do Diretor-presidente.
Art. 18º - Compete ao Diretor-secretário:
I. Expedir e receber as correspondências e assiná-las juntamente com o Diretor-presidente;
II. Escriturar e expedir os ofícios que forem necessários para a Sociedade;
III. Lavrar e assinar as atas das Reuniões e Assembléias Gerais;
IV. Receber propostas para admissão de Sócios, que não os Sócios músicos (estes últimos serão admitidos pelo maestro da Orquestra e/ou pelo regente da Banda), e levá-las aos demais membros da Diretoria;
V. Fazer o registro dos Sócios, juntamente com o Diretor-tesoureiro.
Art. 19º - Compete ao Vice-diretor secretário substituir o Diretor-secretário nas suas faltas e impedimentos, tomando para si todas as competências do Diretor-secretário.
Art. 20º - Compete ao Diretor-tesoureiro:
I. Assinar com o Diretor-presidente as autorizações de despesas;
II. Providenciar com o Diretor-presidente os depósitos das quantias arrecadas;
III. Assinar com o Diretor-presidente os cheques de retiradas;
IV. Fazer o registro dos Sócios, juntamente com o Diretor-secretário;
V. Receber, passar recibo, dar quitação e fazer pagamentos;
VI. Providenciar a escrituração do livro caixa;
VII. Apresentar os balancetes mensais e anuais à Diretoria e quando se fizer necessário aos Sócios;
VIII. Ser o responsável pelo controle direto do Fundo de Reserva.
Art. 21º - Compete ao Vice-diretor tesoureiro substituir o Diretor-tesoureiro nas suas faltas e impedimentos, tomando para si todas as competências do Diretor-tesoureiro.
Art. 22º - Compete ao primeiro Procurador:
I. Recolher as doações para a Sociedade e passá-las ou ao Diretor-tesoureiro (quando forem de cunho financeiro) ou ao Arquivista (quando forem de cunho material);
II. Distribuir os avisos de Reuniões, Assembléias Gerais e ensaios;
III. Apreender instrumentos, bem como uniformes, partes e partituras ou qualquer outro tipo de material pertencente à Sociedade que estejam com terceiros (Sócios, Sócios músicos ou ainda pessoa externa à Sociedade) sem a devida autorização da Sociedade.
Parágrafo único - Da apreensão que o item anterior trata: essa apreensão deverá ser feita somente com a autorização por escrito do Arquivista.
Art. 23º - Compete ao segundo Procurador trabalhar em conjunto com o primeiro Procurador e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Art. 24º - Compete ao Diretor de divulgação:
I. Divulgar os eventos que a Sociedade, Orquestra e/ou Banda participem;
II. Cuidar do material impresso;
III. Falar à imprensa em nome da Sociedade;
IV. Receber propostas e idéias com relação à Sociedade, Orquestra e/ou Banda, levando-as aos demais membros da Diretoria;
V. Divulgar a Sociedade em si e seus trabalhos;
VI. Escolher colaboradores para uma melhor realização dos seus trabalhos.
Art. 25º - Compete ao Arquivista:
I. Cuidar do arquivo, conservando-o e administrando-o, não só as partes e partituras, mas também, programas, cartas e fotografias referentes à Sociedade;
II. Zelar e responder por todo o material pertencente à Sociedade, como: instrumentos e seus acessórios, estantes de música, armários e seus conteúdos, uniformes, móveis e imóvel (este, quando a Sociedade o possuir);
III. Escolher colaboradores para uma melhor realização dos seus trabalhos.
Parágrafo único - Os instrumentos e os uniformes só poderão ser repassados aos Sócios músicos com a autorização conjunta do Arquivista e ou do regente da Banda (quando o instrumento e/ou uniforme for designado à Banda) ou do maestro da Orquestra (quando o instrumento e/ou uniforme for designado à Orquestra).
Art. 26º - Compete ao primeiro e segundo Suplentes os cargos vagos, onde houver vacância.
Art. 27º - O Conselho Fiscal, a Diretoria ou qualquer um de seus membros poderão ser destituídos do cargo em Assembléia Geral por maioria absoluta dos votos.
Art. 28º - A Diretoria da Sociedade é obrigada a manter aulas de música, para as quais, deverá contratar professores, se necessário.
Art. 29º - A Sociedade garantirá uma gratificação aos professores, maestro e regeste, que forem por ela contratados.
Art. 30º - Para a gratificação de que o artigo 29º (vigésimo nono) trata, a Sociedade lançara mão do Fundo de Reserva ou de subvenções federais, estaduais, municipais ou quaisquer outras subvenções.
Art. 31º - As atividades dos integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Sócios serão inteiramente gratuitas e isentas de quaisquer ônus.
Capítulo III
Das Apresentações da Orquestra e Banda Ramalho
Art. 32º - A Orquestra e/ou Banda Ramalho se apresentarão em todas as festas religiosas e/ou cívicas para que forem convidadas, se assim houver possibilidade.
I. A Sociedade poderá, entretanto, receber gratificações por essas apresentações da Orquestra e/ou Banda. Sendo que essas gratificações, deverão ser creditadas no Fundo de Reserva ou serem utilizadas em necessidades mais urgentes da Sociedade;
Art. 33º - A Orquestra e/ou a Banda poderão receber ofertas e estabelecer contratos por apresentações particulares.
Art. 34º - A Orquestra e/ou Banda deverão se apresentar em todos os eventos promovidos pela Sociedade.
Capítulo IV
Dos Sócios, seus direitos e deveres
Art. 35º - Os Sócios serão em número ilimitado, com as seguintes categorias: músicos, aprendizes, beneméritos, honorários e colaboradores.
I. Sócios músicos são aqueles que desempenham a função de músicos na Orquestra e/ou na Banda, isentos de quaisquer ônus;
II. Sócios aprendizes são os alunos de música da Sociedade, isentos de quaisquer ônus;
III. Sócios beneméritos são aqueles que, sendo músicos ou não, fizerem doações ou que prestarem relevantes serviços à Sociedade.
IV. Sócios honorários são aqueles que reconhecidamente contribuíram para a Sociedade com seus esforços individuais, sob a forma de trabalho;
V. Sócios colaboradores são aqueles que, sendo músicos ou não, colaboram financeiramente, e com regularidade, com o Fundo de Reserva da Sociedade.
Parágrafo Primeiro - Os sócios dos itens III e IV, serão propostos pela Diretoria ou outros Sócios e aprovados por Assembléia Geral, por maioria simples dos votos.
Parágrafo Segundo - Os sócios relacionados nos itens III e IV, receberão um título assinado pelo Diretor-presidente.
Art. 36º - Os Sócios não são responsáveis, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Diretoria.
Art. 37º - São direitos dos Sócios:
I. Votarem e serem votados, obedecendo aos itens II, III e IV deste artigo e observado o artigo 57º (qüinquagésimo sétimo) deste Estatuto;
II. Os Sócios menores de 16 (dezesseis) anos não poderão serem votados;
III. Os Sócios com idade igual a 16 (dezesseis) e/ou 17 (dezessete) anos poderão votar, no entanto não poderão serem votados para o cargo de Diretor-presidente e de Diretor-tesoureiro, salvo portanto, qualquer outro cargo;
IV. Os sócios com idade igual ou maior à 18 (dezoito) anos, poderão votar e serem votados para quaisquer cargos;
V. Terem oportunidade assegurada durante as Reuniões abertas da Diretoria e Assembléias Gerais para opinar sobre os assuntos tratados pelas mesmas;
VI. Ter direito a defesa de qualquer acusação por parte dos membros que compõem a Sociedade.
Parágrafo único - Sobre o item anterior: o direito de defesa deve ser exercido oficialmente durante Assembléias Gerais ou Reuniões, quando será lida a acusação contra o Sócio e assegurado o direito de defesa por parte do acusado.
Art. 38º - São deveres dos Sócios:
I. Respeitarem este estatuto;
II. Respeitarem os símbolos da Sociedade;
III. Respeitarem a Diretoria;
IV. Zelar pelo bom nome da Sociedade;
V. Aos Sócios colaboradores é dever auxiliar ao Fundo de Reserva, com as suas doações financeiras.
Art. 39º - Os Sócios que não obedecerem aos itens do artigo 38º (trigésimo oitavo) não poderão votar nem serem votados e perderão por completo seus direitos, salvo o direito de defesa.
Art. 40º - Os Sócios músicos que estiverem em falta com a Sociedade poderão ser punidos, ficando à critério da Diretoria e/ou Assembléia Geral decidir a punição cabível.
Capítulo V
Do Fundo de Reserva
Art. 41º - Haverá obrigatoriamente um Fundo de Reserva para o qual poderão contribuir as seguintes fontes:
I. Doações de particulares;
II. Doações dos Sócios colaboradores;
III. Doações dos Sócios beneméritos;
IV. Subvenções dos poderes públicos;
V. Gratificações de apresentações da Sociedade;
VI. Doações e subvenções de outras entidades;
VII. Renda auferida em seus empreendimentos, tais como festas, eventos culturais, apresentações particulares, dentre outros;
VIII. Juros provenientes dos depósitos bancários realizados pela Sociedade, bem como dos títulos incorporados ao patrimônio.
Art. 42º - Do Fundo de Reserva poderão sair:
I. Possíveis gratificações aos funcionários que forem pela Sociedade contratados;
II. Divisas para aquisição de instrumental;
III. Divisas para material impressos e de secretaria;
IV. Divisas para material em geral;
V. Gratificações aos músicos pelos seus serviços prestados em apresentações da Sociedade, caso a Sociedade considere oportuno;
VI. Recursos para o que a Diretoria visar necessário para um melhor funcionamento da Sociedade.
Art. 43º - O Diretor-tesoureiro escriturará um livro-caixa com entrada e saída de verbas, apresentando-o mensalmente à Diretoria e ao Conselho Fiscal, e quando se fizer necessário aos Sócios. O Diretor-tesoureiro é o responsável pelo controle direto do Fundo de Reserva.
Capítulo VI
Das Reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais
Art. 44º - A Diretoria reunir-se-a, obrigatoriamente, uma vez por mês em data a ser marcada pelo Diretor-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para despachar, acertar contas, tratar de assuntos convenientes à Sociedade, lavrando-se sempre a ata das reuniões.
Parágrafo primeiro - Das Reuniões da Diretoria poderá haver as seguintes classificações: Reunião ordinária fechada e Reunião extraordinária fechada, nestas só será permitido o comparecimento dos membros da Diretoria e possíveis convidados da Diretoria; Reunião ordinária aberta e Reunião extraordinária aberta, nestas será permitido o comparecimento dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, de convidados e de qualquer Sócio da Sociedade .
Parágrafo segundo - Sempre que se fizer necessário a Diretoria deverá esclarecer aos Sócios e/ou ao Conselho Fiscal os assuntos de interesse comum à Sociedade tratados nas Reuniões fechadas.
Parágrafo terceiro - Os livros de Atas devem sempre ser mostrados aos Sócios e ao Conselho Fiscal quando quiserem lê-los.
Art. 45º - Qualquer Sócio poderá solicitar a convocação de Reunião extraordinária aberta da Diretoria.
Art. 46º - A Assembléia Geral reunir-se-a, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano.
Parágrafo único - Competirá à Diretoria, por maioria simples de votos, propor a convocação extraordinária da Assembléia Geral.
Art. 47º - As Assembléias Gerais ordinárias serão realizadas na primeira quinzena de janeiro de cada ano.
Art. 48º - A convocação da Assembléia Geral será por edital, no prazo mínimo de sete dias.
Art. 49º - Não havendo maioria de sócios para deliberar, a Assembléia Geral decidirá, pela maioria simples de votos dos Sócios presentes à reunião.
Capítulo VII
Das eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal
Art. 50º - As eleições serão realizadas em períodos bienais durante uma Assembléia Geral ordinária.
I. Nesta Assembléia Geral ordinária a Diretoria vigente deverá apresentar um balancete sobre sua gestão aos Sócios presentes na Assembléia;
II. Após a apresentação do balancete deverá ser eleito um novo Conselho Fiscal, podendo o já vigente ser reeleito, por maioria simples dos votos dos Sócios votantes e presentes na Assembléia Geral, dando-se posse imediata ao mesmo.
Parágrafo único - Não poderão serem votados para o cargo de conselheiros fiscais quaisquer membros das chapas candidatas à Diretoria.
Art. 51º - Durante a Assembléia Geral ordinária, sobre a qual o artigo 50º (qüinquagésimo) trata, o Conselho Fiscal será acrescido das seguintes obrigações:
I. Deverá presidir as eleições para a Diretoria, garantindo que não haja fraudes.
II. Deverá apurar os votos imediatamente após o término da eleição e divulgar a chapa vencedora dando posse imediata à mesma.
Art. 52º - Vencerá a chapa que obtiver a maioria simples dos votos dos Sócios votantes e presentes na Assembléia Geral.
Art. 53º - Poderão votar e serem votados todos os Sócios que não estejam em falta com a Sociedade, observando-se criteriosamente os artigos 37º (trigésimo sétimo), 38º (trigésimo oitavo) e 39º (trigésimo nono) deste Estatuto.
Art. 54º - Sendo a eleição por chapa fica vetada qualquer possibilidade de voto nominal para os cargos da Diretoria, salvo o cargo de Presidente de honra ao qual deve-se observar o artigo 15º (décimo quinto) item II (segundo) deste Estatuto.
Art. 55º - Os indivíduos eleitos para o Conselho fiscal não poderão serem votados para quaisquer cargos da Diretoria
Art. 56º - Os mandatos do Conselho Fiscal e da Diretoria serão coincidentes.
Art. 57º - Não será em hipótese alguma permitido o voto por procuração.
Art. 58º - Os indivíduos que forem eleitos para o Conselho Fiscal têm por obrigação aceitar seus cargos e todas as competências, obrigações, diretos e deveres que eles impliquem. Por e somente por motivo de força maior os Sócios podem se recusar a aceitar o cargo de conselheiros fiscais para o qual foram eleitos.
Art. 59º - Os membros da chapa que for eleita para Diretoria tem por dever aceitarem seus cargos e todas as competências, obrigações, diretos e deveres que eles impliquem.
Art. 60º - Das chapas para Diretoria:
I. As chapas devem ser formadas e estruturadas até quinze dias antes das eleições, que devem se realizar durante uma Assembléia Geral ordinária em período de biênios;
II. As chapas que se formarem e se estruturarem em um prazo menor que 15 (quinze) dias antes das eleições não serão consideradas, não podendo serem votadas;
III. A contar 30 (trinta dias) antes das eleições as chapas que já estiverem formadas e estruturadas poderão dar início na divulgação de suas propostas e de seus membros;
IV. A chapa só será considerada quando estiver completa, isto é, possuindo ocupados todos os cargos que o artigo 8º, do item II ao XII deste Estatuto trata;
V. Um mesmo indivíduo e/ou Sócio só pode fazer parte de uma única chapa e ocupar um único cargo desta mesma chapa;
VI. As chapas deverão encaminhar ao Conselho Fiscal vigente os nomes de seus membros e suas propostas para que este possa fiscalizá-las e garanti-las como verdadeiras e aptas a concorrerem nas eleições.
Parágrafo primeiro - A Diretoria vigente pode concorrer à reeleição, devendo, igualmente como as chapas, seguir todos os itens deste artigo 60º (sexagésimo).
Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal vigente é que deverá fiscalizar as chapas, prazos e todos os demais itens mais o Parágrafo primeiro sobre os quais este artigo 60º (sexagésimo) trata, encaminhando a todos de maneira correta às eleições.
Parágrafo terceiro - O Conselho Fiscal poderá promover debates entre as chapas concorrentes a partir de 14 (quatorze) dias antes das eleições, quando considerar interessante para a Sociedade.
Art. 61º - Em caso de empate de chapas, o Conselho Fiscal eleito na Assembléia Geral, observar os artigos 50º (qüinquagésimo) e 51º (qüinquagésimo primeiro) deste Estatuto, deverá realizar imediatamente uma nova eleição com as chapas que empataram afim de ter uma chapa vencedora, dando, após a apuração dos votos, posse imediata à mesma.
Art. 62º - O voto será direto e secreto.
Art. 63º - Em caso de fraude comprovada, deverá ser realizada uma nova eleição, sendo que o fraudador perderá o direito de votar e/ou de ser votado, nesta nova eleição. Se houver uma chapa fraudadora a chapa não poderá ser votada e nem seus membros votarem.
Capítulo VIII
Da Duração da Associação e Disposições Gerais
Art. 64º - A Sociedade durará por tempo indeterminado.
Art. 65º - Em caso de dissolução da Sociedade, os bens serão doados à instituições que tenham os mesmos princípios, idéias e ideais que a Sociedade.
Art. 66º - A Sociedade poderá fazer convênios com entidades culturais, artísticas, musicais e similares, sempre que reputar necessário.
Art. 67º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela maioria simples de votos da Diretoria, sendo que a resolução deverá ser apresentada à Assembléia Geral.
Art. 68º - O presente Estatuto só será reformado com a votação de no mínimo, dois terços do número de sócios votantes da Sociedade, em Assembléia Geral.
Art. 69º - Poderá haver um regimento interno da Sociedade, que deliberará às demais medidas a serem tomadas, sendo que, o regimento interno, não poderá entrar em desacordo ou em contradição com o presente Estatuto.
Capítulo IX
Da Sede e Foro
Art. 70º - A Sociedade terá sede no município de Tiradentes, Estado de Minas Gerais, Brasil e terá foro no município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, Brasil.
Tiradentes, 25 de julho de 2006
Anexo do Estatuto da Sociedade Orquestra e Banda Ramalho
Este anexo vem retificar o Artigo 8º (oitavo) do Estatuto da Sociedade Orquestra e Banda Ramalho (SOBR) aprovado em Assembléia Geral no dia 25 (vinte e cinco) de julho de 2006 (dois mil e seis).
O Artigo Oitavo trata dos membros que compõem a Diretoria da Sociedade, e será corrigido para entrar em total acordo com o Estatuto da SOBR e principalmente com o Artigo 17º (décimo sétimo) do mesmo.
A correção deve ser feita no seguinte: a Diretoria da Sociedade é composta de 13 (treze) membros, e não doze, devendo para isso ser acrescentado o cargo de Vice-diretor presidente.
Assim sendo, o Artigo Oitavo, a partir esse momento, terá o seguinte texto, devendo este texto, prevalecer sobre o texto escrito direto no Estatuto da SOBR:
Art. 8º - A Sociedade será administrada por uma Diretoria eleita bienalmente, em Assembléia Geral por maioria simples dos votos e será composta por treze membros:
I. Um Presidente de honra;
II. Um Diretor-presidente;
III. Um Vice-diretor Presidente;
IV. Um Diretor-secretário;
V. Um Vice-diretor Secretário;
VI. Um Diretor-tesoureiro;
VII. Um Vice-diretor tesoureiro;
VIII. Um primeiro Procurador;
IX. Um segundo Procurador;
X. Um Diretor de divulgação;
XI. Um Arquivista;
XII. Um primeiro Suplente;
XIII. Um segundo Suplente.
Parágrafo único - É proibido o acúmulo de cargos.
Este anexo será aprovado, redigido em Ata, e rubricado pelos membros da Diretoria e/ou Sócios da SOBR presentes na Reunião, após será anexado ao Estatuto da SOBR.
Tiradentes, 25 de janeiro de 2007.
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Última atualização: 28 de junho de 2009